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Sindicalizada questiona método de aplicação do entendimento RE 638.115 na decomposição do valor dos quintos incorporados na pensão

O processo se trata do primeiro caso de aplicação dos efeitos da decisão do RE 638.115 em proventos de pensão, sem que ainda se tenha precedente do próprio Tribunal de Contas da União a respeito.

O cálculo da decomposição das parcelas dos quintos/décimos incorporados elaborado pela SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PELA SECRETARIA JURÍDICA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, não atende a melhor equidade, já que considera como premissa  que o impacto do valor incorporado foi nominalmente aquele que teria sido incorporado, quando, na verdade, tal valor sofreu decréscimo em razão da aplicação do método do cálculo do valor da pensão por morte, que impõe a sistemática de redução do valor base de cálculo do salário do servidor

Sendo assim, com a aplicação do redutor do teto do regime geral com soma de 70% daquilo que excede ao teto, não se poderia considerar como premissa da decomposição que o valor incorporado foi nominalmente aquele que teria sido incorporado.

A Assessoria Jurídica do Sindijufe-MT, através do advogado Bruno Boaventura, ressalta de que o mais equânime seria que a decomposição do valor incorporado fosse a proporcionalidade do que representa o valor dos quintos em relação ao total da pensão.

Da Assessoria Jurídica
Edição: Luiz Perlato/SINDIJUFE-MT

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